Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:4546/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):GUSTAVO DAMACENO DE ARAUJO - CPF: 02915230137
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 636/2022-RELT5

6.1. Aportou-se, nesta Relatoria, em 01/07/2022, os presentes autos que tratam da prestação de contas de ordenador de despesas do senhor Fabiano Francisco de Souza, responsável pela  Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína no exercício de 2020. 

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas que podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como podem sujeitar o responsável à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa ao responsável, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, promova a citação do senhor Fabiano Francisco de Souza (CPF nº xxx.962.711-xx), gestor à época, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e/ou alegações de defesa a respeito das seguintes irregularidades:

1. Déficit orçamentário de R$10.888.161,34, ao comparar a despesas realizada de R$25.781.781,54 com as transferências recebidas de R$14.478.718,46 (receita arrecadada de R$275.828.079,69-transferencias concedidas R$260.934.456,49= R$14.893.620,20) (item 4.1. do relatório).

2. As providências adotadas para regularização da contas nº 1.1.3.4 -créditos por dano ao patrimônio no valor de R$7.009.877,98, montante deve ser contabilizado  no ativo permanente, nos termos da IN/TCE/RO nº 04/2016. (item 4.3.1.1.1 do relatório).

3. O registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social atingiu 12,98%, inferior ao percentual de 16% informado no anexo único da Portaria nº 246/2020, (item 6.1.1, quadro 21). Item 3.1.2 da IN TCE/TO nº 02/2013-Gravíssima;

4. O registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 12,58%, inferior ao percentual de 22% informado no anexo único da Portaria nº 246/2020 .(item 6.1.2, quadro 22). Item 3.1.2 da IN TCE/TO nº 02/2013-Gravíssima.

6.4. Informe-se aos responsáveis que o processo se encontra disponível integralmente no sistema e-Contas, no site do TCE/TO, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001, com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 07/07/2022 às 16:41:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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